Direito tributário é, provavelmente, a área que mais se distancia do conhecimento da população em geral, mas, mesmo assim, é um assunto importantíssimo e que afeta diretamente a vida de milhões de brasileiros em suas rotinas e relações.
Diante da tecnicalidade deste ramo do Direito, o título deste artigo pode parecer apenas um emaranhado de letras inventado unicamente com o objetivo de confundir a população para facilitar a cobrança de taxas e impostos de difícil aceitação.
Claro que não é o caso, mas, independentemente disso, o assunto merece mais carinho de todos nós, principalmente tendo em vista que, a incidência ou não de um imposto pode mudar a trajetória de uma empresa, ajudando-a a obter lucros consideráveis ou tornando a sua operação inviável e, eventualmente, até a levando à falência.
Por isso, o assunto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS merece o destaque que ganhou na mídia, principalmente especializada. Importante mencionar que essa discussão teve início há mais de 20 anos, quando em 1988 o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o primeiro Recurso Extraordinário com essa pauta e, desde então, vem sendo constantemente debatida.
Já está definido que sim, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas resta determinar qual a espécie de ICMS, o destacado ou o apurado e recolhido, num entrave da iniciativa privada e a pública, que vêm trazendo novas discussões cada vez mais aprofundadas sobre o assunto.
Mas, indo direto ao ponto, o que tudo isso significa? Porque existe essa discussão? Qual a importância disso para as empresas, de forma geral?
Pois bem, ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço, ou seja, é justamente o valor que incide sobre quase todas as movimentações comerciais. Quem paga o imposto é o consumidor final, enquanto empresa fica responsável por recolher e repassar as verbas à Receita Estadual.
Por sua vez, o PIS, Programa de Interação Social, é a contribuição que é deduzida diretamente da folha de pagamento dos empregados da iniciativa privada para ajudar no custeio de verbas sociais, tais quais o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego.
Por fim, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de forma simplificada, é a alíquota aplicada sobre o valor bruto auferido pelas empresas, para contribuir com os custos da Assistência Social, da Previdência Social (aposentadoria) e da Saúde Pública, o SUS.
Ocorre que as empresas vinham sendo cobradas pelo PIS e a COFINS da Receita Federal com base no seu faturamento bruto de forma geral, incidindo inclusive sobre os valores que eram pagos pelos consumidores a título de ICMS, que apenas deveriam ser repassados ao Fisco, logo, não constituíam parte do lucro ou do faturamento da empresa.
Por isso o STF definiu de forma não tão clara, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Destaca-se, aqui, que a terminologia utilizada é considerada genérica no meio jurídico, já que existe mais de uma espécie de ICMS, motivo pelo qual fora oposto novo recurso à Suprema Corte, o que deverá estender ainda mais a discussão, mas também resolvê-la definitivamente.
Assim, a parte mais importante da discussão foi solucionada e a parte “vencedora” foi a iniciativa privada como um todo, já que as empresas poderão ter cessadas as cobranças sobre essas verbas, obtendo um crédito tributário futuro ou poderão requerer a devolução dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS dos últimos 5 anos em excesso.
Feitos estes esclarecimentos, fica mais fácil entender que o assunto é tão complexo quanto importante, demonstrando a importância de todas as empresas buscarem seu(sua) Advogado(a) de confiança para fazerem uma análise minuciosa das contribuições já pagas à União e avaliarem conjuntamente com as contabilidades as possibilidades de obter um crédito ou um reembolso de valores que poderão fazer toda a diferença na sua situação econômica.
Artigo originalmente publicado em dezembro de 2019.
Revisto, adaptado e republicado em 26 de janeiro de 2021.
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